CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Falsificação do selo ou sinal público
Artigo 296
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


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Resumo Jurídico

A Conduta de Falsidade de Carimbo Oficial e o Crime no Artigo 296 do Código Penal

O artigo 296 do Código Penal tipifica a conduta de quem falsifica ou altera carimbo, selo ou qualquer outro sinal público de autenticidade, ou ainda utiliza, no todo ou em parte, de documento público falsificado ou alterado, sabendo que é falso ou alterado.

O que isso significa na prática?

Em termos simples, este artigo visa proteger a fé pública, ou seja, a confiança que a sociedade deposita na autenticidade e validade dos selos, carimbos e sinais utilizados por órgãos oficiais (governo, justiça, polícia, etc.) para atestar a veracidade de documentos e atos.

Os verbos-chave:

  • Falsificar: Criar algo que não existe, imitando um carimbo ou selo oficial verdadeiro. Por exemplo, criar um carimbo da Receita Federal sem autorização.
  • Alterar: Modificar um carimbo ou selo oficial que já existe, de forma a mudar seu significado ou validade. Por exemplo, mudar a data ou o nome em um selo oficial.
  • Utilizar: Usar um carimbo, selo, ou sinal oficial que já foi falsificado ou alterado, ou usar um documento que contenha um desses sinais falsificados ou alterados. É crucial que o agente saiba da falsidade ou alteração.

O objeto da falsidade:

O artigo se refere especificamente a carimbo, selo ou qualquer outro sinal público de autenticidade. Isso abrange desde carimbos de repartições públicas, selos de autenticidade de documentos, até sinais gráficos utilizados para comprovar a validade de algo expedido pelo Estado.

O elemento subjetivo (a intenção):

Para que o crime se configure, é necessário o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de falsificar, alterar ou utilizar o sinal público sabendo que ele é falso ou alterado. Não há modalidade culposa para este crime.

Exemplos:

  • Uma pessoa que imprime um selo de autenticidade falso para anexar a um certificado de conclusão de curso.
  • Um indivíduo que usa um carimbo da prefeitura em um documento particular para fazê-lo parecer oficial.
  • Alguém que recebe um documento com um carimbo falso e o apresenta como sendo verdadeiro, ciente da falsidade.

As Penas:

A lei prevê para este crime a pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa. A gravidade da pena se justifica pela importância da proteção da fé pública, essencial para o bom funcionamento da sociedade e das relações jurídicas.

Importância da Proteção:

A falsificação de carimbos, selos e sinais públicos pode gerar uma série de prejuízos, como:

  • Fraudes em documentos: Permitindo que pessoas obtenham benefícios indevidos ou cometam crimes.
  • Comprometimento da segurança jurídica: Gerando desconfiança na autenticidade dos atos públicos.
  • Prejuízos ao Estado e aos cidadãos: Ao permitir a circulação de documentos falsos.

Portanto, o artigo 296 do Código Penal atua como um importante instrumento para coibir condutas que buscam enganar a sociedade e abalar a confiança nos sinais de autenticidade emitidos pelo poder público.